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TJ-SP condena titular de imóvel a recuperar danos ambientais proporcionados por ex-proprietário.

Em recente decisão (Apelação Cível nº 1003226-89.2019.8.26.0564), a Segunda Câmara Reservada ao Direito Ambiental do TJ-SP enfatizou o caráter “propter rem” das obrigações ambientais ao condenar o atual proprietário de imóvel à reparação de degradações providenciadas por seu ex-dono em área de preservação permanente e de proteção de mananciais.
A Corte salientou que a responsabilidade de preservar ou recuperar os recursos naturais associa-se à titularidade formal e/ou material, independentemente de atuação comissiva ou omissiva na estruturação do prejuízo ambiental.
Ademais, a jurisprudência nacional, preconizando o princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, determina que a manutenção ou reparação do meio ambiente adere-se à coisa, atribuindo a responsabilidade jurídica de tutela ambiental aos seus titulares.
Nessa vertente, constituem-se imprescindíveis os artigos 5º, inciso XXIII, e 186, inciso II, da Constituição de 1988 e 2º, §2º, e 7º, §2º, da Lei nº 12.651/2012, que demandam a consonância do direito real à propriedade com a preservação e reparação ambiental.
Vale ponderar que o acórdão do TJ-SP reitera o compromisso do tribunal com a legislação ambiental vigente e a tutela constitucional dos recursos naturais, todavia a responsabilização ambiental “propter rem” é matéria controversa por onerar objetivamente o titular de imóvel, inobstante qualquer apuração de atuação direta ou indireta do proprietário na confecção dos desgastes ambientais.
Por derradeiro, a responsabilização “propter rem” configura-se instituto essencial e pertinente para garantir a tutela ambiental na contemporaneidade, determinando a atribuição do titular de direito real de providenciar a reparação dos prejuízos atinentes ao imóvel ambientalmente degradado.
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