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Construtora pode reter a taxa de personalização imobiliária, independentemente de distrato contratual.

Recentemente, a Quarta Turma do STJ consolidou o entendimento de que é legítima a retenção pela construtora dos valores atinentes à taxa de personalização de imóvel na hipótese de distrato contratual por iniciativa da parte contratante.

A Corte salientou em sua decisão (REsp 2.163.008) que os serviços de customização, em virtude de sua natureza personalíssima, são prestados irreversivelmente, proporcionando encargos concretos à construtora. Assim, efetuada a personalização imobiliária, em alinhamento com as preferências do adquirente, improcede-se a solicitação de ressarcimento.

Enfatizou-se que a retenção não configura enriquecimento ilícito, considerando que a construtora arcou com as despesas diretas referentes aos serviços prestados. Portanto, constitui-se medida razoável e que enaltece os princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato. A decisão fortalece a importância da transparência contratual e da estruturação de cláusulas próprias que determinem as especificidades e as garantias jurídicas da personalização imobiliária em hipótese de distrato contratual, atribuindo segurança jurídica às negociações de âmbito imobiliário.

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