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Empresários acusados de crime tributário são absolvidos por atuação culposa.

Em recente decisão (Processo 0078634-44.2023.8.16.0014), o Juíz Titular de Direito da Terceira Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina (PR) optou por absolver empresários acusados de suposta supressão de tributos, perante a não confirmação de atuação dolosa na apropriação indébita tributária. A denúncia, amparada nos artigos 1º, incisos I e II, e 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, e artigo 71 do Decreto-Lei nº 2.848/40, não salientou a intenção deliberada dos réus em fraudar o Fisco estadual.

Argumentou-se que a simples inadimplência tributária, desatrelada de conduta dolosa, não configura obrigatoriamente o tipo penal, em alinhamento com precedentes do STJ. Portanto, a supressão do ICMS declarado não constitui imediatamente a fraude, considerando que é imprescindível a valoração do dolo atinente à conduta delitiva.

Nessa vertente, a decisão corrobora e fortalece o posicionamento jurisprudencial acerca do elemento subjetivo em âmbito penal tributário.

Por derradeiro, a sentença preconiza a culpabilidade e imputação subjetiva na responsabilização penal pela retenção de tributos.​

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