
Publicações
STJ garante a extraconcursalidade de cédula de produto rural (CPR) vinculada à operação barter em recuperação judicial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que os créditos originados por meio de Cédula de Produto Rural (CPR) não estão vinculados aos efeitos do instituto da recuperação judicial.
Portanto, quando o título estiver corretamente emitido, o credor não é obrigado a aceitar o regime de reestruturação da empresa insolvente.
Essa interpretação está alinhada com a alteração trazida pela Lei n.º 14.112/2020, que editou o art. 11 da Lei n.º 8.929/1994, de modo que os créditos e as garantias atinentes à CPR — com liquidação física ou operação de barter ou com antecipação total ou parcial do preço — configuram-se desatreladas dos efeitos da recuperação judicial, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Nessa vertente, se o produtor rural ou empresa rural emite a CPR e, posteriormente, recebe o deferimento do pleito recuperacional, o credor que detém esse título pode demandar o cumprimento da obrigação independentemente da ordem concursal.
Esse entendimento beneficia os financiadores do agronegócio e fortalece a segurança jurídica das operações rurais na contemporaneidade.
Entretanto, vale enfatizar que a extraconcursalidade se aplica exclusivamente às CPRs que estejam em harmonia com os preceitos legais, ou seja, que tenham a liquidação física ou antecipação do preço ou operação de troca por insumos.
Por conseguinte, a decisão do STJ representa uma ótima notícia aos detentores desses títulos, considerando que o crédito está protegido dos efeitos da recuperação judicial, se contempladas as formalidades legais.
%20(7).png)



.png)